STJ nega possibilidade de ordem de indisponibilidade de bem de família em caso de dívidas tributárias
STJ decide que medida cautelar de indisponibilidade de bens não pode recair sobre bens de família do executado
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que impede a penhora de bens de família em casos de dívidas tributárias. A decisão foi proferida com base no art. 4º, § 2º da Lei n. 8.397/1992 e no art. 185-A do Código Tributário Nacional, que afirmam a impenhorabilidade de bens de família do executado. A medida cautelar de indisponibilidade de bens proposta para garantir futura ou atual execução não pode recair sobre tais bens. O caso teve origem em ação movida por João Eliseu Breda contra o Estado do Rio Grande do Sul, que requereu o levantamento da penhora de seu único imóvel, em razão de dívida tributária.
A defesa do Estado do Rio Grande do Sul argumentou que não há entendimento pacificado no STJ acerca do tema e apresentou precedentes de ações de improbidade administrativa que autorizam a indisponibilidade. Entretanto, o STJ considerou que a medida é uma forma de proteger o direito à moradia e a família, garantidos pela Constituição Federal.
A decisão tem impacto direto na proteção do patrimônio familiar dos devedores, pois garante que mesmo em casos de execuções fiscais, o bem de família não pode ser penhorado. A impenhorabilidade de bens de família é uma garantia dada pela legislação brasileira para proteger o direito à moradia e a família. A medida serve como um incentivo à população brasileira para investir em imóveis, garantindo assim um lar seguro e livre de preocupações futuras.
AgInt no AREsp: 1066929 RS 2017/0050050-7
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